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Aluguel de não residente fiscal no Brasil


Aluguel de não residente fiscal no Brasil


Após a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) e o encerramento da residência fiscal no Brasil, o contribuinte está desobrigado à entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, a menos que volte a residir novamente no país.

Mas como ficam os rendimentos e bens que forem mantidos no Brasil?


O não residente fiscal deverá submeter à tributação do imposto de renda na fonte tudo o que receber de fonte brasileira. Neste texto, veremos especificamente a tributação do não residente que recebe rendimentos de aluguel no Brasil.


Qual a forma correta de recolher imposto de renda sobre os rendimentos de aluguel recebidos por não residente fiscal?


Primeiramente, é válido dizer que o não residente fiscal que recebe rendimentos de aluguel de um imóvel no Brasil não se encaixa no limite de isenção se o aluguel for inferior a R$2.824,00. Assim, independentemente do valor do aluguel recebido, é obrigatório o recolhimento de 15% de imposto de renda sobre o valor recebido.


Art. 763. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País.


Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, por meio de comprovação, as despesas a que se refere o art. 42.


Art. 42. Não serão computados no rendimento bruto, na hipótese de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):

I – o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II – o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

III – as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV – as despesas de condomínio (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).


A obrigatoriedade do recolhimento é do Procurador do não residente fiscal e o DARF é devido na data em que o locatário efetuar o pagamento.


Art. 916. Na hipótese de o beneficiário do rendimento ou do ganho de capital ser residente no exterior, o pagamento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer anteriormente ao prazo de vencimento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 931 (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).


Após o recolhimento do DARF, o Procurador deverá entregar ainda a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que substituiu a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) desde setembro/23 e cujo prazo vence no dia 15 do mês seguinte ao do recolhimento.


É crucial seguir os procedimentos indicados pela legislação tributária para evitar penalidades futuras perante a Receita Federal do Brasil.


A T2u Consultoria fornece o suporte na elaboração do DARF de aluguel, e na entrega da EFD-Reinf, nova obrigação da Receita Federal. Entre em contato conosco.

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