O principal ponto para as pessoas físicas é em relação ao ITCMD. De acordo com o texto aprovado da PEC 45-A/2019, são duas as principais mudanças no recolhimento do imposto de transmissão de doação e herança.
A primeira, as alíquotas serão progressivas a depender do valor do bem doado ou recebido em herança, a exemplo de como já funciona no estado do Rio de Janeiro. O objetivo é respeitar o princípio da capacidade contributiva: quanto maior o valor do bem, maior o imposto devido.
A segunda, para bens móveis, títulos e créditos a cobrança do ITCMD passa a ser no local de residência do de cujus ou de domicílio do donatário. Atualmente vale o local de abertura do inventário. Para bens imóveis, segue a regra de localização do bem para o recolhimento do ITCMD.
O texto aprovado manteve a necessidade de uma lei complementar que disponha sobre doações e heranças recebidas do exterior. O STF já determinou que é inconstitucional a cobrança de ITCMD pelos Estados enquanto não houver lei complementar que legisle sobre o tema.
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